LEI COMPLEMENTAR N° 066/2015, DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a alteração da
estrutura da Lei
Complementar nº 28, de 02 de maio de 2007 que Institui O Plano de Cargos,
Vencimentos e Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de
Piratuba, Estado de Santa Catarina e dá outras providências, faz compilação de
leis, revoga leis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PIRATUBA, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes
do Município que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e Ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1° Esta lei complementar
estabelece as diretrizes para a implantação do plano de cargos, vencimentos e carreira
dos profissionais do magistério público de Piratuba, Estado de Santa Catarina.
Art. 2° Para efeito desta Lei entende-se:
I – profissional do magistério público municipal - o conjunto de profissionais que
exercem atividades de docência, e os que oferecem suporte técnico-pedagógico
direto a tais atividades, incluído as de direção, administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, auxiliares de
creche, monitores de laboratórios, facilitadores, cuidador escolar, segundo
professor e outros;
II – professor – O titular
do cargo do magistério público municipal, com funções docentes.
III – sistema municipal de ensino – o conjunto de órgãos e
instituições, inclusive privadas, que realiza atividades de educação, no âmbito
municipal, a ele legalmente vinculadas.
IV - rede municipal de ensino – o conjunto de instituições e
órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação do órgão máximo
da educação municipal.
TÍTULO II
Da Carreira Do Magistério
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS
Art. 3°. A carreira do magistério tem como princípios básicos:
I – Habilitação profissional – Condição essencial que habilita ao
exercício do magistério através de comprovação de titulação específica;
II – Profissionalização – Entendida como sendo a dedicação ao
magistério, para o que se tornam necessárias:
a) eficiência – habilidade técnica, relações humanas que
evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia
para o exercício das atribuições do cargo;
b) consciência social – comprometimento com as transformações
sócio-políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação;
b) condições ambientais – existência de condições ambientais de
trabalho, pessoal coadjuvante qualificado, e material didático adequado.
III – valorização da qualificação – decorrente de cursos e estágios de formação,
atualização, aperfeiçoamento e especialização;
IV – valorização profissional – condições de trabalho compatíveis
com a dignidade da profissão, e remuneração condigna com a qualificação exigida
para o exercício da atividade, sem distinção de graus escolares em que atue o
membro do magistério.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4°. Para os efeitos desta Lei, além do previsto no art. 2˚
dos Estatutos dos Servidores Públicos Municipal são adotados os seguintes
conceitos:
I - quadro do magistério - conjunto de categorias funcionais
agrupadas segundo as ocupações, natureza de atribuições e graus de
complexidade;
II - plano de carreira - conjunto de diretrizes e normas que
estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e
desenvolvimento dos profissionais do serviço público municipal.
III - carreira - o conjunto de cargos, do menor para o
maior nível de classe, de maneira ascendente, pertencentes ao quadro único dos
servidores públicos da Administração direta, das Autarquias e das Fundações
Municipais.
IV - vagas - limite de profissionais do magistério em cada área de
ocupação.
V - nível - graduação vertical ascendente existente no grupo
ocupacional dos profissionais do magistério público municipal.
VI - classe - graduação vertical ascendente em cada nível,
indicando o caminho natural de progressão por desempenho - representado por
letras alfabéticas;
VII - referência - graduação horizontal ascendente em cada classe.
VIII - progresso funcional - Deslocamento do servidor nas classes
e referências contidas no nível de seu cargo.
IX - enquadramento - atribuição de novo cargo, grupo, nível,
classes e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente
ocupado.
X – área de atuação – área de desenvolvimento de suas atividades
em conformidade com sua habilitação.
IX - vantagem pessoal nominalmente identificada - adicional
permanente conquistado pelo servidor na forma da lei, adicionada ao vencimento
do cargo, obtida pela diferença entre o valor do vencimento mais as vantagens
pecuniárias permanentes, na data da publicação da presente lei, com o valor do
vencimento do novo enquadramento, por transposição, de conformidade com o
estabelecido nesta lei, em seu artigo 17.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
Seção I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5° O quadro de provimento efetivo dos profissionais da educação
do magistério público de Piratuba - SC é composto dos seguintes cargos de
carreira:
I – professor
de educação infantil;
II – professor
do ensino fundamental;
III – especialista em assuntos educacionais.
IV – auxiliar de creche;
V – monitor de laboratório;
VI – facilitador em informática educacional
VII –
facilitador de biblioteca escolar
VIII –
cuidador escolar;
IX –
segundo professor;
§ 1° Os cargos de provimento efetivo, previstos neste artigo, são
classificados conforme habilitação específica, previsto no Anexo I, que passa a
fazer parte integrante da presente Lei ;
§ 2° O número de cargos que compõem o quadro dos profissionais do magistério
público municipal é o previsto no Anexo I, que passa a fazer parte integrante
da presente Lei.
Seção II
DO INGRESSO NA
CARREIRA E DA VACÂNCIA
Art. 6° Os cargos de provimento efetivo dos profissionais do
magistério público municipal de Piratuba - SC são acessíveis a todos os
brasileiros e aos estrangeiros na forma estabelecida em lei, e o ingresso
dar-se-á na classe inicial da respectiva categoria funcional da carreira
atendida os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de
provas e provas e títulos.
Art. 7° Após a homologação do
resultado do concurso público poderão ser nomeados os candidatos habilitados,
obedecida à ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento.
Art. 8° Nomeado, o membro do
magistério cumpre estágio probatório de acordo com a Lei Orgânica Municipal e o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piratuba - SC.
Art. 9° Durante a validade do concurso, o aprovado excedente é
convocado para assumir o cargo, com prioridade, sobre os novos concursados na
mesma categoria.
Art. 10. A vacância do cargo
decorre na forma estabelecida no Estatuto Dos Servidores Públicos Do Município de
Piratuba - SC.
Seção III
DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL, DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO.
Art. 11. A
lotação representa, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de
trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas de uma unidade
educacional.
Art. 12. A
lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional, dimensionados por
classe ou atividade.
Art. 13. Todo o membro do magistério
público terá lotação na Rede Municipal de Ensino sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
§ 1° A lotação se fará mediante escolha, obedecendo-se a ordem
rigorosa, da classificação do concurso público.
§ 2º Para a escolha anuais de turmas ou aula para
professores de áreas, será respeitada a ordem de entrada e classificação dos
concursos públicos, incluindo aqui os de remoção.
§ 3º
Para os profissionais que forem removidos conforme o § 2º deste artigo terão
preferência na escolha sobre os novos profissionais que ingressam no mesmo ano
letivo da remoção.
§ 4º
Para os professores com carga horária semanal inferior de 40 horas a escolha
também ocorrerá na forma estabelecida no § 2º do presente artigo, podendo
ocorrer também para turnos matutinos e vespertinos, conforme a existência das
vagas.
§ 5º
Não havendo a disponibilidade dos professores em escolher as turmas ou aula
para professores de áreas previstos nos §§ 2º e 4º do presente artigo e
esgotadas as possibilidades de negociação, a Secretaria Municipal de Educação
fará a lotação das turmas e aulas de ofício e aplicará as penalidades previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos de Piratuba para os casos de não
atendimento da decisão tomada.
§ 6º Se
a disposição prevista no § 5º do presente artigo envolver professor ACT, o não
atendimento da decisão tomada representará sua desclassificação da lista de
classificados do Processo Seletivo específico.
§ 7° O professor lotado numa unidade escolar com aulas excedentes,
deverá, por ato da autoridade competente, completar a carga horária em outra
unidade escolar;
§ 8° O profissional do magistério não perderá sua lotação por
afastamento para exercer cargo de confiança, em comissão ou função de confiança.
§ 9º Caso haja disponibilidade de carga horária de um
professor efetivo na rede municipal de ensino, a este reserva-se o direito de
ministrar as aulas de outro professor afastado até o seu retorno no cargo de
origem, sem no entanto, desrespeitar os direitos já adquiridos do mesmo.
§ 10º
Os profissionais do magistério já lotados na data de publicação da presente
Lei, manterá sua lotação de origem.
Art. 14. A remoção é o deslocamento do membro do
magistério público municipal de sua lotação para outra, de ofício por permuta ou
a pedido.
Art. 15. A
remoção de ofício será efetuada pelo chefe do poder executivo, quando houver:
I – desativação de
escola;
II – alteração de matrícula que importe na diminuição de lotação;
III - Por interesse
público;
§ 1º Para a remoção de que trata o presente artigo devem ser
respeitados o regime de trabalho, a área de atuação e a proximidade da nova
lotação com a residência do membro do magistério removido.
§ 2º Na remoção por interesse público previsto no inciso III do
presente artigo, no ato de remoção, obrigatoriamente deverá mencionar os
motivos e justificativas para a remoção.
§ 3° Em caso de vários membros do magistério público municipal estar
na situação de remoção de que trata este artigo, serão removidos aqueles
indicados pelos seguintes critérios eliminatórios de desempate:
I – quem optar por nova lotação existente;
II – menor tempo na unidade educacional;
III – menor tempo no magistério público municipal;
IV – menor idade;
V – solteiro;
§ 3° Fica garantido o direito ao membro do corpo docente ou
administrativo, removido na forma do presente artigo, o retorno à lotação de
origem, no caso de nova contratação para preenchimento da vaga aberta pela
remoção.
Art. 16. A remoção por permuta ou
a pedido dar-se-á:
I - por permuta, à
vista do pedido conjunto dos interessados, desde que os permutantes tenham a
mesma categoria funcional e o mesmo regime de trabalho;
II - a pedido, para nova
unidade educacional, anualmente, por concurso, através de edital, tendo como
referência o mês de outubro;
Parágrafo único. Caso haja mais de um candidato para cada vaga na
remoção a pedido, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
I – maior grau de instrução;
II – maior tempo no magistério público municipal no exercício de
cargo efetivo;
III – maior idade;
IV – casado;
V – sorteio público.
Seção IV
DO ENQUADRAMENTO E UNIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO
Art. 17. Os profissionais do magistério, efetivos ou estáveis nos
termos da Constituição Federal, com estágio probatório concluído, que detenham
habilitação profissional nos termos desta lei complementar, serão enquadrados
nos respectivos cargos, constantes no Anexo I, observado o vencimento atual.
§ 1° O profissional do magistério, já enquadrado por força de
dispositivos anteriores, será reenquadrado na forma estabelecida no caput deste
artigo;
§ 2° Os profissionais do magistério que não tenham até a data de
publicação da presente lei complementar, nenhuma progressão por merecimento,
serão enquadrados nas “classes iniciais”, constante do Anexo IV, categoria ensino
superior, pós - “lato sensu”, pós-mestrado e pós-doutorado, conforme respectiva
habilitação;
§ 3° Os
profissionais do magistério que tenham até a data de publicação da presente lei
complementar, progressão por merecimento, serão enquadrados nas classes de “A”
a “M”, na proporção de 2 % (dois por cento) para cada nível constante do Anexo IV
ensino superior, pós - “lato sensu”, pós-mestrado e pós-doutorado, conforme
respectiva habilitação;
Art. 18. O profissional
do magistério efetivo ou estável nos termos da Constituição Federal ocupante de
dois cargos de provimento efetivo, poderá unificar as cargas horárias em um
único contrato, em caráter definitivo, desde que atenda os seguintes requisitos:
I -
efetividade e estabilidade no cargo, com a conclusão do estágio probatório em
ambos os cargos;
II -
estar em efetivo exercício na função de magistério em unidades educacionais ou
na Secretaria Municipal de Educação;
III -
não ter sofrido penalidade disciplinar resultante de processo administrativo
nos últimos 3 (três) anos, contados da data base para unificação das cargas
horárias;
IV -
não apresentar falta injustificada nos últimos 3 (três) anos, contados da data
base para unificação das cargas horárias;
V - ter
obtido aprovação com o conceito Excelente (E) previsto no inciso I do § 5º do
art. 25 desta Lei, na avaliação por desempenho
realizada na data base para unificação das cargas horárias;
VI – Que
os contratos e cargas horárias sejam do mesmo cargo e área de atuação previstos
no Anexo I da presente Lei.
§ 1º A
unificação das cargas horárias previstas no previsto no caput:
I -
deverá corresponder à soma das cargas horárias unificadas, observado o limite
de quarenta horas semanais;
II -
assegura as lotações funcionais decorrentes dos dois vínculos efetivos;
III -
não poderá implicar na mudança de área de atuação e disciplina ministrada;
IV –
manterá as vantagens pecuniárias previstas no inciso XXX do art. 2º do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Piratuba, das Fundações Municipais do contrato
mais antigo e desprezará do mais novo.
§ 2º É
vedado ao profissional do magistério usar as disposições o presente artigo para
diminuição de sua carga horária de trabalho.
§ 3º A
unificação da carga horária é opcional devendo o profissional do magistério
requerê-la na sua data base de unificação das cargas horárias.
§ 4º
São data base para unificação de cargas horárias:
I –
para os profissionais do magistério que na data de publicação da presente Lei
já tenha avaliação por progressão por desempenho previsto no art. 22 desta Lei:
no mês de outubro de 2015;
II –
para os profissionais do magistério que já tenham concluído o estágio
probatório na data de publicação da presente Lei e não tenham ainda avaliação
por progressão por desempenho previsto no art. 22 da presente Lei: por ocasião
da primeira avaliação de desempenho no mesmo artigo;
III -
para os profissionais do magistério que esteja em estágio probatório na data de
publicação da presente Lei: por ocasião da primeira avaliação de desempenho previsto
no art. 22 da presente Lei.
§ 5º
Para os profissionais do magistério previstos no inciso I do § 4º desta Lei,
será considerada a última avaliação de desempenho ocorrida na data de
publicação da presente Lei.
§ 6º Os
profissionais do magistério, que na sua data base para unificação das cargas
horárias e não atender os requisitos previstos no § 4º deste artigo poderão
requerê-las nas datas bases subsequentes.
Seção V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19. Considera-se progressão funcional o provimento de membro
efetivo do magistério em cargo, categoria funcional, classe ou referência,
sempre de maior vencimento, da seguinte forma:
I – por nova habilitação;
II – pela promoção por desempenho;
III – pela progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação;
IV – pelo adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Ao ser promovido, o
membro do magistério será enquadrado nas classes e referências conforme
disposto no fluxograma da progressão funcional, constante dos Anexos IV,
acrescidas do adicional por tempo de serviço.
Art. 20. Tem direito à progressão
funcional os membros do magistério municipal efetivo que tenham ingressado
através de concurso público, com estágio concluído até na data da progressão
pretendida, ou os estáveis nos termos da Constituição Federal, com habilitação
específica na área de atuação.
Subseção I
Da Progressão por Nova Habilitação
Art. 21. Os membros do magistério público municipal, estáveis na
forma da Constituição Federal, e concursados, com estágio probatório concluído,
poderão progredir na tabela de vencimentos quando apresentarem comprovação de
nova habilitação, na área específica de atuação.
§ 1° Entende-se por área específica de atuação os cursos de
duração plena, pós - lato sensu, pós-mestrado e pós-doutorado, na mesma área;
§ 2° Terão direito a esta progressão, todos os membros do
magistério que preencherem os requisitos necessários de habilitação, e que não
estejam em licença para tratamento de interesses particulares.
§ 3° A progressão por nova habilitação, exceto ao Cuidador Escolar
previsto no inciso VIII do art. 5º desta Lei ocorrerá no nível correspondente à
nova habilitação tendo como referência, para:
I – Graduação - mais 20 % (vinte por cento) do vencimento base do professor
leigo;
II – Curso de pós-graduação em latu-sensu – mais 8 % (oito por
cento) do vencimento base da graduação, mantida a mesma classe e referencia;
III – Curso de pós em mestrado - mais 20 % (vinte por cento) do
vencimento base do curso de pós-graduação em latu-sensu, mantida a mesma classe
e referencia;
IV – Curso de pós em doutorado - mais 30 % (trinta por cento) do
vencimento base do curso de pós-graduação em mestrado, mantida a mesma classe e
referência.
§ 4° A progressão por nova habilitação, para o cargo de Cuidador Escolar,
previsto no inciso VIII do art. 5º desta Lei ocorrerá no nível correspondente à
nova habilitação tendo como referência, para:
I – Graduação, exclusiva para Licenciatura - mais 8 % (oito por
cento) do vencimento base do nível médio;
II – Curso de pós-graduação em latu-sensu – mais 10 % (dez por
cento) do vencimento base da graduação, mantida a mesma classe e referencia;
III – Curso de pós em mestrado - mais 15 % (quinze por cento) do
vencimento base do curso de pós-graduação em latu-sensu, mantida a mesma classe
e referencia;
§ 5° A cada ano, no mês de outubro, será lançado edital para
proceder à progressão de que trata este artigo, cujo novo enquadramento sempre
ocorrerá a partir de janeiro do ano seguinte.
§ 6º Para a progressão prevista no presente artigo somente será
aceito a apresentação de Diploma de Graduação e/ou Certificados de Pós
Graduação devidamente averbados, em cópia devidamente autenticada, juntamente
com o original, sendo sumariamente desconsiderados Atestados ou Declaração de
conclusão de cursos ou pós-graduação assim como Históricos Escolares ou outros
documentos similares.
Subseção II
Da progressão por
desempenho
Art. 22. A
progressão por desempenho dar-se-á de três em três anos, no mês de outubro,
dentro da mesma categoria funcional, em classe imediatamente superior, na mesma
referência e nível, levando-se em consideração os critérios especificados para
a avaliação por desempenho.
§ 1° O membro do magistério fará jus à progressão por desempenho,
no mês de outubro, no ano em que completar o triênio;
§ 2° Para efeito desta progressão somente será computado o tempo
de serviço prestado ao serviço público do Município de Piratuba - SC.
Art. 23. Acarretam a suspensão da
contagem do tempo de serviço para efeito desta promoção:
I – as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II – as licenças ou atestados para tratamento de saúde, que
excederem a 60 (sessenta) dias, mesmo que em prorrogação ou intercalados,
exceto os decorrentes de acidente em serviço e gestação;
III – 2 (duas) penalidades de advertência no período aquisitivo;
IV – 1 (uma) suspensão
disciplinar;
V – 3 (três) faltas
injustificadas ao serviço.
§ 1° O membro do magistério será notificado da suspensão da
contagem do tempo de serviço para efeito da promoção prevista neste artigo,
podendo requerer reconsiderações para a autoridade que a notificou no prazo de
10 (dez) dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§ 2° Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá
recurso hierárquico, de ofício e voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, na
hipótese de confirmação da suspensão do prazo, cujo pedido será decidido em
igual prazo de forma irrecorrível.
§ 3° Com a suspensão do prazo de contagem do tempo de serviço para
efeito da promoção, inicia-se a contagem de novo prazo de interstício para a
progressão prevista no artigo 22 desta lei.
Art. 24. A
progressão por desempenho depende da aprovação na avaliação e corresponde a 2 %
(dois por cento) sempre sobre o vencimento classe inicial do respectivo nível e
referência, até o limite de 24 % (vinte e quatro por cento), conforme tabela de
vencimentos dos cargos de provimento efetivo, constante no anexo IV desta Lei.
Art. 25. O servidor público
submeter-se-á a cada triênio, a uma avaliação para promoção por desempenho,
obedecida os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1° O setor de recursos humanos – RH, ou similar, ou quem este
determinar, dará conhecimento prévio ao servidor, dos critérios, das normas e
dos padrões para avaliação de desempenho;
§ 2° A avaliação trienal de desempenho será realizada mediante a
observância dos seguintes critérios de julgamento:
I – qualidade do
trabalho: grau de
exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados
- objetiva medir o grau de perfeição dos
resultados obtidos com o esforço do servidor aplicado ao trabalho, traduzida em
exatidão, produtividade, confiabilidade, clareza, ordem e boa apresentação das
tarefas por ele executadas; realizar os trabalhos sem necessidade de refazê-los
em função de erros; executar os trabalhos de acordo com as exigências legais,
determinações e normas aplicáveis; esclarecer dúvidas dos clientes e de outros
servidores quanto aos serviços sob a sua responsabilidade. Engajamento como agente principal
das mudanças, as diretrizes e parâmetros curriculares para que a educação possa
contribuir com a transformação da realidade das escolas da rede municipal de
ensino, bem como estar preparado, motivado e comprometido com a aprendizagem
dos alunos para dar sustentação, a médio e longo prazos, às reformas da
educação básica e garantir a qualidade do ensino.
II - aproveitamento em programa de capacitação: aplicação
dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização dos
trabalhos - consolidar e expandir o conhecimento
geral e específico dos servidores públicos e incrementar suas habilidades
profissionais com objetivo final de elevar o nível de satisfação pessoal do
servidor, o que, sem dúvida, concorrerá para um melhor desempenho de suas
funções e consequente melhoria dos serviços prestados à população.
III – pontualidade: observância do horário de trabalho e
cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado – encontrar-se
presente no local de lotação na hora do início do expediente.
IV – assiduidade: comparecimento regular e permanência no
local de trabalho - é desempenhar suas funções e ser
encontrado nos lugares e horários que forem designados e cumprir a jornada de
trabalho que lhe for correspondente e ter frequência com regularidade contínua
que o serviço público requer, admitindo-se apenas os afastamentos
regulamentares, devidamente autorizados;
V
– disciplina: tratar ao público, colegas e subordinados de forma
educada; prestar com profissionalismo os esclarecimentos e as informações
solicitadas ou encaminhar o solicitante a quem saiba prestá-las; ser respeitoso
com o superior hierárquico no desempenho do cargo, cumprindo suas ordens
legais, as leis, os regulamentos e as normas de serviço;
VI – responsabilidade funcional: procura medir o grau de cumprimento dos
deveres e obrigações inerentes às tarefas desenvolvidas pelo servidor; manter
sigilo profissional de suas atividades e de outras que por força de suas
atribuições tenha conhecimento; comprometer-se com suas tarefas e com as metas
estabelecidas pelo órgão ou entidade; preservar a integridade e fazer uso
adequado dos equipamentos sob sua responsabilidade.
VII – ética: proceder de forma correta que o
torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e do
servidor público municipal; velar por sua reputação profissional e pessoal;
preservar em sua conduta, a honra, a honestidade, a veracidade, a dignidade da
profissão e a boa-fé.
VIII
- produtividade no trabalho: volume de trabalho executado em determinado espaço
de tempo - executar as tarefas sem necessidade de
intervenção do superior imediato; cumprir as metas pelas quais é responsável;
cumprir os prazos estabelecidos, entregando as tarefas no tempo previsto;
IX – iniciativa: comportamento
proativo no âmbito de atuação, buscando garantir a eficiência e eficácia na
execução dos trabalhos - objetiva analisar a
capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação
superior, ou em situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às
mudanças nos objetivos e rotinas a que vem sendo submetido; apresentar sugestões
para melhoria das
rotinas e dos procedimentos referentes aos serviços de
sua unidade; ter iniciativa de adquirir novos conhecimentos e habilidades na
sua área de atuação; ser voluntário para compor equipe na realização de tarefas
difíceis
X – administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir
as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
XI - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço:
cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no
exercício das atividades e tarefas;
XII - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis,
visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de
resultados eficientes;
XIII - capacidade de trabalho em equipe: capacidade de
desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em
conjunto na busca de resultados comuns, assim como exercer outras atividades
não inerentes a sua função em especial nos casos de excepcionalidade;
XIV – presteza: disposição para agir prontamente no
cumprimento das demandas de trabalho - destina-se a
analisar o interesse e a predisposição do servidor em colaborar com os colegas
de trabalho, com a chefia e com os representantes dos demais órgãos da
Administração Municipal na execução do trabalho diário, na execução de
atividades não inerentes ao cargo, em período de excepcionalidade, no
desenvolvimento de projetos, ou na formulação de políticas institucionais,
conforme o caso, ensinar o trabalho
sob sua responsabilidade a
outros servidores, quando necessário e valorizar o
trabalho em equipe,
que eleva de
forma positiva o conceito de sua unidade.
§ 3° O sistema de avaliação observará a seguinte ponderação para a
avaliação de desempenho:
FATORES – CONCEITOS:
|
PESO POR FATOR (%)
|
|||
Qualidade de Trabalho:
Aproveitamento
em Programa de Capacitação:
|
12
12
|
|
||
Pontualidade:
Assiduidade
|
2
2
|
|||
Disciplina:
|
2
|
|||
Responsabilidade Funcional:
|
4
|
|||
Ética:
|
8
|
|||
Produtividade no Trabalho:
|
10
|
|||
Iniciativa:
|
8
|
|||
Administração do Tempo e Tempestividade:
|
8
|
|||
Uso Adequado de Equipamentos e Instalações de Serviços:
|
8
|
|||
Aproveitamento dos Recursos e Racionalização de Processos:
|
8
|
|||
Capacidade de Trabalho em Equipe:
|
8
|
|||
Presteza:
|
8
|
|||
TOTAL DOS FATORES
|
100
|
|||
§ 4° Observando a ponderação para a
avaliação de desempenho, prevista no parágrafo anterior, o servidor terá a
seguinte avaliação:
I – excelente (E);
II – bom (B);
III – regular (R);
IV – insatisfatório
(I).
§ 5° A avaliação total do
servidor, considerados todos os critérios de julgamento, receberá os seguintes
conceitos:
I – excelente (E) – maior de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) da
pontuação máxima admitida;
II – bom (B) – maior de 70%
(setenta) a 80% (oitenta por cento) da pontuação
máxima admitida;
III – regular (R) – maior de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento) da
pontuação máxima admitida;
IV – insatisfatório (I) – menor ou igual a
50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida.
§ 6° Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo
anterior obedecerão aos seguintes critérios de pontuações:
I – o
número de fatores de desempenho (14), estabelecidos no § 2° do presente artigo,
multiplicado por 100 (cem) estabelece o número máximo de pontos (1400), para a
situação de excelente (E), para a qual se aplica o peso percentual estabelecido
no § 3° do presente artigo, para estabelecer a pontuação máxima de cada um dos
fatores.
II
– Os
fatores finais de graduações de desempenho, excelente (E), bom (B), regular (R)
e insatisfatório (I), previstos no § 5º do presente artigo, com arredondamento
imediatamente superior ou inferior, estabelecem a pontuação para o conceito
insatisfatório (I) - menor ou igual de 50 % (cinquenta por cento); para regular
(R) - maior de 50 % (cinquenta por cento) e menor ou igual 70 % (setenta por
cento); para bom (B) - maior de 70 % (setenta por cento) e menor ou igual a 80
% (oitenta por cento) e para excelente
(E) - maior de 80 % (oitenta por cento) e menor ou igual a 100 % (cem por
cento).
7°
Conforme critérios estabelecidos nos incisos do parágrafo anterior, os servidores
receberão as seguintes pontuações atribuídas aos fatores de desempenho:
FATORES – CONCEITOS
|
Pontuação Máxima Para "I"
|
Pontuação Máxima Para "R"
|
Pontuação Máxima Para "B"
|
Pontuação Máxima Para "E"
|
|
Qualidade de Trabalho:
|
84
|
118
|
134
|
168
|
|
Aproveitamento em Programa de Capacitação:
|
84
|
118
|
134
|
168
|
|
Pontualidade:
|
14
|
20
|
22
|
28
|
|
Assiduidade:
|
14
|
20
|
22
|
28
|
|
Disciplina:
|
14
|
20
|
22
|
28
|
|
Responsabilidade Funcional:
|
28
|
40
|
44
|
56
|
|
Ética:
|
56
|
78
|
90
|
112
|
|
Produtividade no Trabalho:
|
70
|
98
|
112
|
140
|
|
Iniciativa:
|
56
|
78
|
90
|
112
|
|
Administração do Tempo – Tempestividade:
|
56
|
78
|
90
|
112
|
|
Uso Adequado de Equipamentos e Instalações de Serviços:
|
56
|
78
|
90
|
112
|
|
Aproveitamento dos Recursos e Racionalização de Processos:
|
56
|
78
|
90
|
112
|
|
Capacidade de Trabalho em Equipe: Presteza
|
56
|
78
|
90
|
112
|
|
Presteza
|
56
|
78
|
90
|
112
|
|
Pontuação e Percentuais Máximos por Conceitos:
|
700
|
980
|
1.120
|
1.400
|
|
50%
|
70%
|
80%
|
100%
|
§ 8°
Conforme tabela do parágrafo anterior e percentual estabelecidos no parágrafo
5° do presente artigo, os servidores receberão os seguintes conceitos:
I – excelente
(E) – maior de 1.120 (mil cento e vinte) a 1400 (mil e quatrocentos) pontos - (maior de 80 % a 100 %);
II – bom (B) – maior de 980 (novecentos e oitenta) a 1.120 (mil cento
e vinte) pontos - (maior de 70 % a 80 %);
III – regular (R) – maior de 700 (setecentos) a 980 (novecentos e
oitenta) pontos - (maior de 50 % a 70
%);
IV
– insatisfatório
(I) – menor ou igual a 700 (setecentos) pontos - (menor ou igual 50 %).
§ 9°. A comissão de avaliação, prevista no artigo 26 desta Lei,
poderá utilizar para os itens I à IX do § 2° deste artigo, o cálculo dos
conceitos da avaliação trienal por desempenho, as pontuações obtidas pelo
servidor público nas avaliações anuais do triênio, e na forma estabelecida no estatuto
dos servidores públicos do Município;
§ 10° Na utilização do critério estabelecido no parágrafo
anterior, à pontuação obtida na forma do inciso I a IV do § 5° deste artigo
será a média aritmética das pontuações das avaliações anuais ocorridas durante
o triênio.
Art. 26. A avaliação trienal para
o adicional de desempenho será realizada pelo superior hierárquico que
apresentará relatório à comissão de avaliação, composta por 5 (cinco)
servidores, todos efetivos ou estáveis, sendo 3 (três) deles indicados pelo
Prefeito Municipal, e 2 (dois) representando a entidade representativa dos
servidores municipais, tendo 3 (três) deles, pelo menos, três anos de exercício
no serviço público municipal.
§ 1˚ Não havendo
entidade representativa dos servidores municipais, caberá ao Prefeito Municipal
a sua indicação.
§ 2˚ Dois dos componentes
indicados pelo Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, possuir curso
superior.
§ 3˚ A Comissão
ratificará o relatório do chefe imediato, ou em caso de dúvida, poderá efetuar
diligência, apresentando um relatório final que prevalecerá sobre o relatório
anterior.
§ 4˚ A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente
superior, dela dando-se ciência ao interessado;
§ 5˚ O conceito de avaliação trienal será motivado,
exclusivamente, com base na aferição dos critérios previstos nesta subseção,
sendo obrigatória à indicação dos fatos, das circunstâncias, e dos demais
elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório do
colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso;
§ 6˚ O servidor será notificado do conceito que lhe foi atribuído,
podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação, no
prazo de 30 (trinta) dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
Art. 27. Contra a decisão relativa
ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário,
no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de confirmação do conceito de
desempenho atribuído ao membro do magistério público.
Art. 28. Os conceitos trienais da
avaliação por desempenho atribuído ao membro do magistério público, os
instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos
elementos de convicção e provas dos fatos narrados na avaliação, os recursos
interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação,
serão arquivados em pasta individual, permitida a consulta pelo servidor a
qualquer tempo.
Art. 29. O membro servidor que
obtiver o conceito insatisfatório ou regular deverá participar do treinamento
técnico destinado a promover a respectiva capacitação, conforme previsto no
estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 30. Caso o servidor não alcance
os requisitos necessários para a aprovação na avaliação por desempenho, o mesmo
não terá a referida progressão, não podendo requerê-la com efeitos retroativos,
e nem nos anos seguintes, antes de novo período de aquisição.
Subseção IIII
Da Progressão Por Cursos De Aperfeiçoamento Ou Capacitação.
Art. 31 A progressão por cursos de
aperfeiçoamento ou capacitação dar-se-á de referência, em referência superior,
dentro do mesmo nível, sem mudança de cargo ou categoria funcional.
§ 1° A cada três anos de efetivo exercício no cargo, o membro do
magistério poderá conquistar até uma referência, atendido as condições
estabelecidas nesta lei complementar;
§ 2° Para conquistar uma referência, o membro do magistério deverá
apresentar 120 (cento e vinte) horas de cursos na área de atuação específica,
ou disciplina afim;
§ 3° A carga horária dos cursos deverá ser igual ou superior a 20
(vinte) horas/aula para cada curso, visando atender o estabelecido na Lei
Federal n° 9.394, de 20 de dezembro 1.996;
§ 4° Somente poderão ser utilizados os cursos de interesse da
administração pública municipal, ou por estes autorizados e não utilizados para
outras progressões;
§ 5° A carga horária excedente a 120 (cento e vinte) horas, não
poderá ser utilizada para novas progressões;
§ 6° Para a primeira progressão de acordo com essa lei, poderão
ser utilizados quaisquer cursos freqüentados, na área de atuação, a partir de
01 de janeiro de 2003;
§ 7° A progressão por cursos de capacitação e aperfeiçoamento será
realizada, de três em três anos, no mês de outubro, mediante requerimento em
formulário específico da secretaria municipal de educação, até o dia 30 de
setembro do ano da progressão, tendo como referência para a primeira progressão
o ano de 2007, cuja concessão ocorrerá a partir de janeiro do ano seguinte.
Art. 32. Cada progressão
corresponde, por referência, a 1% (hum por cento) para 120 (cento e vinte)
horas, sobre o vencimento, sendo que o limite máximo de progressões será de até
12% sobre o respectivo vencimento.
Art. 33. A capacitação dos membros
do magistério será proporcionada pela secretaria municipal de educação, ou por
outro órgão por ela autorizado ou considerado, mediante cursos de atualização e
aperfeiçoamento, bem como treinamento em serviço.
§ 1º O treinamento consiste no conjunto de atividades desenvolvidas
para proporcionar ao membro do magistério, condições de melhor desempenho
profissional.
§ 2º As capacitações dos membros do
magistério proporcionadas pela Secretaria Municipal de Educação, ou por ela
autorizadas, quando realizadas fora do município, serão custeadas pela própria
Secretaria de Educação, podendo incluir despesas de transportes, estadia,
refeições, inscrições, inclusive professor substituto, se houver necessidade.
§ 3° A progressão por cursos
de capacitação e aperfeiçoamento, deverá ser comprovada através de certificados
com respectivo registro e certificação relativos à participação em cursos de
aperfeiçoamento, simpósios, congressos, seminários, treinamentos e eventos
similares, devidamente autorizados, exclusivo para o exercício da docência, área
administrativa e pedagógica para os profissionais que atuam nessas áreas.
§ 4º Os cursos não presenciais
efetuados a distância e/ou por correspondência, somente serão contados para
fins de progressão por cursos de capacitação se forem oferecidos pelo MEC.
§ 5° A fim de verificar a pertinência com as atribuições do cargo,
antes da participação no evento, o membro do magistério deverá solicitar a
prévia aprovação à Secretaria de Educação, para que o título tenha validade para
fins de progressão pelo interesse da qualificação
Subseção
IV
Do Progresso Funcional Por Tempo De Serviço
Art. 34. Por qüinqüênio de efetivo serviço prestado ao Município,
o profissional do magistério, efetivo ou estável na forma estabelecida na Constituição
Federal, receberá um adicional por tempo de serviço, correspondente a 5 % (cinco
por cento) do vencimento sobre o valor inicial da respectiva classe, conforme
tabelas de vencimentos dos membros do magistério público municipal, constantes
nos Anexos IV desta lei, sendo que o limite máximo de progressão será de até 35
% (trinta e cinco por cento).
§ 1º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo,
terá direito ao adicional calculado sobre cada um dos vencimentos.
§ 2º A contagem do tempo de serviço, para fins da concessão do
adicional previsto neste artigo, iniciar-se-á na data de início do exercício
previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 30, de 17 de maio de
2007 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Piratuba, das Fundações Municipais e dá outras providências.
§ 3º O adicional
é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o servidor
completar o interstício de tempo de serviço exigido;
§ 4º A partir do primeiro quinquênio, o interstício de tempo de
serviço para a concessão do adicional previsto neste artigo, será contado a
partir do dia seguinte da data do último benefício concedido ao servidor.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 35. O magistério público municipal adotará o seguinte regime
de trabalho:
I – docentes, monitores de laboratório e
facilitadores:
a)
Geral – Carga horária semanal 20 (vinte) ou 40 horas relógios.
b) especial - O exercício do cargo poderá
exigir a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados desde que
sejam previstos no calendário escolar e relacionados às atividades escolares,
treinamento/cursos de aperfeiçoamento programados previamente.
II – não docentes.
a) geral – carga
horária semanal 40 (quarenta) horas relógios;
b) especial - o exercício do cargo poderá exigir
a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados desde que sejam
previstos no calendário escolar e relacionados às atividades escolares,
treinamento/cursos de aperfeiçoamento programados previamente
§ 1° Entende-se como uma hora relógio o tempo correspondente a 60
(sessenta) minutos;
§ 2° Quando houver ensino de 6ª à 9ª séries/anos e educação
física, artes e língua estrangeira nas séries/anos iniciais (1ª à 5ª
séries/anos) e educação infantil, o regime de trabalho poderá ser ainda de 10
(dez), 30 (trinta) ou 40 horas semanais.
§ 3° O vencimento do cargo de professor, previsto neste artigo,
será de 25 % (vinte e cinco por cento), 75 % (setenta e cinco por cento) e 100
% (cem por centos) para 10 (dez), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente
sobre os valores constantes nos anexos III e IV da presente lei;
§ 4° Fica vedado a redução da carga dos profissionais do
magistérios, mesmo com a proporcional redução dos vencimentos.
§ 5° O corpo docente
terá 33% (trinta e três por cento) da carga horária como hora/atividade, as
conhecidas como “horas ADS”;
§ 6° Às horas
atividades, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola, será
destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional.
§ 7° Ocorrendo
hora/atividade superior aos 33 % (trinta e três por cento) poderá ocorrer à
remoção do profissional, conforme necessidade da rede municipal de ensino ou a
complementação de sua carga horária em outra escola da rede municipal.
§ 8° A hora atividade (AD) deverá
ser cumprida da seguinte forma:
I - na unidade escolar de
atuação;
II - na unidade escolar
autorizada pelo chefe imediato ou Secretaria Municipal de Educação;
III - fora
do estabelecimento de ensino em atividades de pesquisa ou escolares, desde que
autorizada pelo chefe imediato ou Secretaria Municipal de Educação, comprovada
através de registro escrito.
§ 9° O
recreio monitorado pelos docentes faz
parte das 800 horas anuais mínimas de atendimento dos alunos e deverá ser
monitorado pelo corpo docente, em forma de escala.
§ 10º
Considerar-se-á o tempo de monitoramento de recreio previsto no § 9º deste
artigo como aula dada e o recreio não
monitorado será considerado “hora atividade” (ADS).
§ 11º O
Conselho Municipal de Educação, por ato próprio, estabelecerá a conversão das
horas relógio para horas/aulas e horas/Atividades – ADS, nos termos da Lei
Federal 11.738, de 16 de julho de 2008 que regulamenta o piso salarial do
magistério publico.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 36. Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo, emprego ou função pública, com valor fixado
em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a
preservar o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação com
quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração pessoal do
serviço público.
Art. 37. Remuneração é o vencimento
dos cargos efetivos, acrescidos da progressão funcional e das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1° O membro do magistério, investido em cargo em comissão,
deixará de perceber o vencimento e vantagens do cargo efetivo, recebendo apenas
o vencimento do cargo em que foi nomeado, salvo o direito de opção pelo
vencimento do cargo efetivo;
§ 2° O membro do magistério, investido em função gratificada,
perceberá, além do vencimento e vantagens do cargo efetivo, gratificação de
função inerente ao cargo ocupado;
§ 3° Função gratificada é o exercício de chefia e outras
atividades julgadas necessárias, exercidas por membros do magistério efetivos e
estáveis, de livre escolha do chefe do Poder Executivo;
§ 4° Pelo desempenho de função gratificada o membro do magistério
perceberá, além do vencimento e vantagens do cargo efetivo ou estável, uma
gratificação fixada no Anexo V desta Lei, cujo valor resultará pela aplicação
do percentual sobre o vencimento inicial da Categoria Ensino Superior, da
função administrador, supervisor ou orientador educacional, de acordo com Anexo
V da presente lei;
Art. 38. Nenhum membro do magistério, ativo ou inativo, poderá
perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos
valores fixados como remuneração em espécie, a qualquer título, o estabelecido
na Lei Orgânica Do Município e Constituição Federal.
Parágrafo único. Exclui-se do teto
de remuneração a importância recebida a título de:
I - 13° vencimento;
II - compensação pecuniária de férias;
III – gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva, ou comissões especiais definidas em lei.
Art. 39. O vencimento, a remuneração
ou o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos, resultado de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 40. Os vencimentos dos cargos dos membros do magistério
público municipal serão os consignados nas tabelas de vencimentos constantes
dos Anexos III e IV desta lei.
Parágrafo
único. O reajuste dos vencimentos estabelecidos nos anexos referidos no caput
deste artigo será feito através de lei ordinária
Art. 41. O membro do magistério
público municipal, no exercício da docência, que ministrar aulas excedentes,
perceberá um valor correspondente a 0,72 % (zero setenta e dois por cento)
sobre os vencimentos constantes dos anexos III e IV desta lei, por aula
ministrada.
§ 1° O cálculo por aula ministrada será efetuado sempre sobre o
valor da classe de vencimento do docente, com carga horária semanal de 40 horas
semanais, dentro do respectivo nível, independente da carga horária semanal de
seu regime de trabalho;
§ 2° O valor mensal das aulas excedentes será o proveniente do
produto obtido, na forma do presente artigo, pelo número de aulas ministradas
por semana e por 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco);
§ 3˚ O valor de 5,25 corresponde ao número de semanas mês, incluindo
neste o repouso semanal.
§ 4°. O membro do magistério público municipal, no exercício da
docência, que ministrar aulas excedentes, não se exime da realização das
horas/atividades, previstas no § 5° do artigo 35 desta Lei.
Seção Única
DA GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO, ASSISTÊNCIA E REGÊNCIA DE
CLASSE.
Art. 42. Ao membro do magistério
investido em função gratificada de direção, chefia assessoramento ou
assistência, será devida uma gratificação pelo exercício, conforme disposto
nesta lei.
§ 1° A gratificação será nominalmente identificável, conforme
Anexo V desta lei;
§ 2˚ A gratificação prevista no presente artigo corresponde à
carga horária de 40 (quarenta horas semanais) e a concessão para cumprir
jornada de trabalho diversa, a mesma será reduzida na mesma proporção.
§ 3°. A gratificação a que se refere este artigo, só é devida
quando no exercício da função, e não é incorporável para qualquer fim.
Art. 43. O
membro do magistério no exercício da docência fará jus à gratificação de
incentivo à regência de classe sobre o vencimento do cargo, considerando-se a
carga horária de efetivo exercício, conforme área de atuação, nos seguintes
percentuais:
I - de 1ª à 5ª séries/anos do ensino
fundamental e educação infantil, no percentual de 22,50 % (vinte e dois vírgula
cinquenta por cento).
II - de 6ª à 9ª séries/anos do ensino
fundamental e educação de jovens e adultos, 22,50 % (vinte e dois vírgula
cinquenta por cento).
III - aos especialistas em assuntos educacionais fica concedida
uma gratificação correspondente a 22,50 % (vinte e dois vírgula
cinquenta por cento) sobre seus vencimentos básicos a
título de dedicação exclusiva ao magistério.
IV –
monitores de laboratório 22,50 % (vinte e dois vírgula cinquenta por cento).
§ 1° Estão excluídos da regência
de classe estabelecidas neste artigo os profissionais do magistério previstos
nos incisos IV, VI e VII, VIII e IX do art. 5º desta Lei.
§ 2º O segundo professor,
previsto no inciso IX do art. 5º da presente Lei perceberá a regência de classe
previsto neste artigo desde que esse atue com o ensino especial.
§ 3° Ocorrendo uma falta ou
impontualidades não justificada no mês, não será devido o pagamento regência de
classe.
§ 4° A
licença médica, até dois dias mensais, não será descontada como falta para
efeitos da concessão da regência de classe e a partir de duas também não serão
consideradas se passar por junta médica
Art. 44. O membro do magistério que participar de comissões especiais, temporárias, serviços técnicos ou especiais ou estranhos a sua competência, não compreendidos no estabelecido no artigo 42 desta Lei, poderá ser concedida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será
concedida por ato do Poder competente previsto no artigo 16 do estatuto dos servidores
públicos municipais e terá como limite o valor de 30 % (trinta por cento) sobre
o vencimento do profissional do magistério, limitado a 2 (dois) pisos salariais
do Município.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA E DEMAIS ATIVIDADES
Art. 45. O exercício da docência na carreira do magistério exige como
qualificação mínima, o ensino superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, com habilitação específica na área de atuação, especificada no Anexo I,
e atribuições no Anexo II desta Lei.
Art. 46. O exercício das demais atividades do magistério de que
trata esta Lei, exige como qualificação mínima a graduação de pedagogia ou normal
superior, conforme especificado no anexo I, e atribuições no anexo II desta Lei.
Art. 46. O exercício
das atividades do magistério, previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do
art. 5º desta, exige como qualificação mínima a graduação conforme especificado
no anexo I, e atribuições no anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A
experiência mínima, pré-requisito para o exercício profissional da atividade
prevista no inciso III do artigo 5° desta Lei, será de dois anos, e pode ser
adquirida em qualquer nível público ou privada.
Art. 47. O exercício das atividades
do magistério, prevista no inciso VIII do art. 5º desta Lei, exige como
qualificação mínima de nível médio conforme especificado no anexo I, e
atribuições no anexo II desta Lei.
Art. 48. Aos docentes em exercício
de regência de classe nas unidades escolares, serão assegurados quarenta e
cinco dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, desde que 30
(trinta) dias consecutivos, conforme o interesse da Secretaria Municipal De
Educação, fazendo jus os demais integrantes do magistério, a 30 (trinta) dias
por ano.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. São assegurados ao membro do magistério os direitos de
associação profissional ou sindical, na forma da lei.
Art. 50. É instituído o mês de maio
de cada ano, como data-base da categoria dos membros do magistério público
municipal para a revisão anual de vencimento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Art. 51. Os membros do magistério
público municipal ficam submetidos ao estatuto dos servidores públicos do Município
de Piratuba - SC, exceto nos artigos que estão definidos na presente Lei.
Art. 52. Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse da educação
municipal, poderá ser contratado pessoal em caráter temporário nos termos da
lei específica.
§ 1° O
vencimento do pessoal contratado em caráter temporário na forma do presente
artigo será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante na
presente lei, considerando-se sempre o nível inicial.
§ 2°
Fica vedado na vigência do contrato de caráter temporário a alteração da
qualificação profissional e graduação verificada no teste seletivo e na data da
contração, mesmo que essa venha ocorrer durante a sua vigência.
Art. 53. Havendo necessidade
imperiosa e justificada de contratação de pessoal para o exercício de função de
direção, assessoramento e assistência, fora do quadro do magistério público do Município
de Piratuba - SC será exigido:
I - experiência mínima de 2 (dois) anos no magistério público ou
privado;
II - habilitação específica constante do Anexo I da presente lei.
Parágrafo único. No caso de
contratação na forma prevista no presente artigo, o vencimento será
correspondente ao do quadro do magistério municipal, classe inicial,
proporcional à carga horária, conforme Anexos IV, acrescido da gratificação
prevista no Anexo V da presente lei.
Art. 54. As despesas decorrentes da
aplicação da presente lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento
do Município de Piratuba - SC.
Art. 55. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação
Art. 56. Ficam revogadas as Lei Complementar
n° 28 de 02 de maio de 2007, Lei Complementar nº 32, de 17 de outubro de 2007 e
Lei Complementar nº 56, de 27 de dezembro de 2011.
Piratuba-SC,
02 de janeiro de 2015.
Claudirlei
Dorini
Prefeito
Municipal
Registra-se e
Publica-se no Mural Oficial
Conforme Lei n°
226/93
Em 02 de janeiro
de 2015
Ivair Lopes
Rodrigues
Secretário de
Administração e Finança